NR 3: Embargo ou Interdição

Norma Regulamentadora – NR 3 é a norma de segurança e saúde do trabalho que dispõe sobre medidas necessárias e urgentes de interdição de estabelecimentos ou embargo de obras.

A NR 3, prevê a possibilidade da paralização de serviços realizados em estabelecimentos, obras, setores de serviço, equipamentos e máquinas, visando a proteção dos trabalhadores contra possíveis danos à saúde, intergridade física e vida.

NR 3: Quando ocorre o embargo ou interdição?

Conforme a Norma Regulamentadora – NR 3, o embargo de obras e a interdição de estabelecimento são medidas preventivas e de urgência.

São medidas que devem ser adotadas pela autoridade competente quando forem observadas situações de risco iminente e grave para o trabalhador.

Assim, a NR 3 veio com o objetivo de evitar que o trabalhador sofra danos em sua saúde, integridade física ou até mesmo perca a vida…

Embargo de Obras

Como previsto na NR 3, embargo é uma medida urgente e preventiva que consiste na paralisação parcial ou total de obra.

Ou seja, o embargo é uma medida aplicada apenas em obras.

De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 1obra é todo e qualquer serviço de engenharia de construção, instalação, montagem, reforma ou manutenção. São serviços de engenharia em geral.

O embargo é uma medida que pode ser aplicada de forma parcial ou total.

  • Embargo parcial: somente parte da obra é embargada. Exemplo: paralisação de atividades desenvolvidas em altura, com auxílio de andaimes mal estruturados.
  • Embargo total: toda a obra é embargada. Exemplo: paralisação da construção de todo um edifício.
Embargo ou Interdicao

Interdição de Estabelecimento, Setor de serviço…

interdição é uma medida urgente e preventiva que consiste na paralisação parcial ou total de estabelecimentos, equipamentos, máquinas ou setor de serviço.

Lembre-se dos conceitos dispostos na NR 1.

Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa com suas instalações em locais separados.

Setor de serviço: menor unidade administrativa ou operacional em um mesmo estabelecimento.

Ou seja, a interdição é uma medida que recai em condições ou ambientes de trabalho que não sejam obras.

A interdição é uma medida que pode ser aplicada de forma parcial ou total.

  • Interdição parcial: somente parte do setor de serviço ou do estabelecimento é interditado. Exemplo: paralisação em parte do estabelecimento, onde foi apurado níveis de ruídos superiores ao limite legal.
  • Interdição total: todo o estabelecimento ou setor de serviço é interditado. Exemplo: paralisação das atividades em decorrência da deterioração estrutural do estabelecimento como um todo.

NR 3: O que podemos considerar como grave e iminente risco?

De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 3, grave e iminente risco contempla condições e situações, relacionadas ao trabalho, que podem ocasionar doenças e acidentes.

Entende-se como grave risco aquele que tem como consequência doenças graveslesões gravesamputação e até mesmo a morte do trabalhador.

Entende-se como risco iminente aquele que pode acontecer a qualquer momento.

nR 3: Correção da Situação de Risco e Medidas de Proteção

Tanto a interdição de estabelecimento e outros como o embargo de obras implicam na IMEDIATA paralisação das atividades exercidas.

Exemplo: Se uma obra referente à construção de um edifício for embargada, deverá ficar paralisada até fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e liberação das atividades.

Enquanto a paralisação estiver vigente (seja por embargo ou interdição), a empresa poderá desenvolver atividades necessárias e exigidas, para corrigir as irregularidades (situação de grave e iminente risco).

Ao exercerem essas atividades, o empregador deverá adotar medidas de proteção, necessárias e adequadas, para que os trabalhadores estejam efetivamente protegidos contra as situações de risco.

Não existe previsão de um prazo mínimo ou máximo para a correção das condições e situações irregulares.

Mas é certo dizer que as atividades não poderão ser realizadas até que as medidas corretivas sejam implementadas pela empresa.

De acordo com o §4˚ do art.161 da CLT,

Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

Paralisacao de obras

nR 3: recebimento de salário durante a paralisação 

Conforme a NR 3, durante a vigência da interdição ou do embargo, os trabalhadores deverão receber seus salários, como se estivessem em efetivo exercício.

Isso porque, tanto a interdição quanto o embargo são medidas aplicadas contra a empresa/empregador, que não observaram as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Os trabalhadores não podem ser prejudicados em decorrência da inobservância por parte do empregador das exigências referentes à saúde e segurança no trabalho.

Se não for possível desenvolver as atividades em outro local ou se não for possível desenvolver outra atividade (não paralisada), os trabalhadores terão direito de receber os salários normalmente, conforme a NR 3.

Esse tempo de paralisação é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho – situação em que não há trabalho sendo exercido, mas o salário é devido.

De acordo com o art.2˚, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica.

O direito ao recebimento do salário também se encontra previsto no art. 161, §6˚ da lei trabalhista:

CLT, Art. 161, § 6º – Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Quem pode requerer a interdição ou embargo?

O único órgão que possui a competência legal para interditar e embargar é o Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o §2˚do artigo 161 da CLT,

A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia  Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Lembre-se de que atualmente, a Delegacia Regional do Trabalho é conhecida como Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

E o Delegado Regional do Trabalho de Superintendente Regional.

No entanto, apesar de ser o Superintendente Regional do Trabalho a autoridade competente para a requerer a interdição ou embargo, não tem competência técnica para exercer atribuições referentes a saúde e segurança do trabalho.

O Poder Judiciário entende que os Auditores Fiscais do Trabalho têm competência para ordenar embargos e interdições em todo território nacional, sem necessidade de autorização ou confirmação por qualquer outra autoridade.

O Artigo 13 da Convenção nº 81 da OIT prevê que:

“Os Auditores estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores”.

“A fim de permitir a adoção de tais medidas, os Auditores são autorizados a ordenar ou mandar ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores”.

Portaria nº 1.719/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego:

Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

 § 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.

Embargo de obra

recurso contra embargo ou interdição

De acordo com o §3˚, do art.161 da CLT, os interessados poderão recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contra as medidas de paralisação.

O prazo de 10 (dez) dias é contado a partir da decisão pela aplicação das medidas de interdição ou embargo.

O recurso é direcionado ao órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho – Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

De acordo com a NR 1, é competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conhecer de última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho, em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho.

Conclusão

A paralisação das atividades com a aplicação da interdição ou do embargo, ocorre quando a empresa não observa as normas básicas relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Se não cumprirem suas obrigações poderão ficar com sua imagem prejudicada além de terem problemas financeiros em decorrência da paralisação das atividades e do atraso na obra.

Ainda mais considerando que os trabalhadores, mesmo parados, receberão seus salários normalmente…

Mas, a adoção dessas medidas é muito importante uma vez que está em jogo a saúde, integridade física e a vida do trabalhador.

Qualquer pessoas que perceba alguma irregularidade em uma atividade, que possa gerar riscos graves e iminentes a trabalhadores, pode denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho ou ao sindicato da categoria.

E você, o que acha da NR 3? Compartilhe suas experiências ou dúvidas deixando seu comentário!

Por  J Oliveira do Sobral Pop News com informações https://areasst.com/nr-3-embargo-ou-interdicao/

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