Demarcação indígena em Itarema é considerada legítima pela Justiça Federal

A demarcação da terra indígena em Itarema, do povo Tremembé do Ceará, foi considerada legítima pela Justiça Federal no último dia 8 de fevereiro. A decisão foi do juiz federal Marcelo Sampaio, da 27ª Vara Federal de Itapipoca, mas ainda cabe recurso.

A decisão veio após o julgamento de uma ação promovida por uma empresa, que pedia a nulidade do processo administrativo da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em benefício próprio, argumentando que uma fazenda do município não é habitada por indígenas, e que o processo administrativo supracitado foi nulo, por falta de capacidade técnica do grupo gestor.

Segundo as evidências apresentadas pela Funai e averiguadas pela Justiça, a ausência de ocupação Tremembé na área em disputa é verificada desde o ano de 1980, quando a empresa invadiu a terra indígena e expulsou seus moradores, atingindo principalmente a localidade da Tapera, segundo a Justiça Federal do Ceará.

Mobilização contra a tomada de terras

O juiz considerou que os tremembés se mantiveram ocupando a área, apesar das limitações impostas pela empresa, e que se opuseram à tomada da terra, “inclusive mobilizando-se politicamente para reaver a área invadida”.

A Justiça Federal informou ainda que o laudo apresentado pela Funai pontuou com detalhes as particularidades da cultura Tremembé, objeto de interesse de historiadores, etnógrafos, artistas e cientistas sociais ao longo das últimas décadas, “não havendo quaisquer objeções consistentes ao reconhecimento da existência daquela comunidade indígena”.

Além disso, foi evidenciada por meio de perícia a impossibilidade de delimitar com exatidão o perímetro do imóvel ocupado pela empresa, em razão das inconsistências encontradas nos memoriais descritivos apresentados pela própria empresa.

O juiz federal, então, alegou que, já que a empresa que invadiu as terras questiona a regularidade do processo de demarcação iniciado pela Funai, “ela deveria, no mínimo, demonstrar a legitimidade de sua propriedade e posse sobre a área disputada, não sendo possível transferir esse ônus à perícia da Justiça Federal”.

Por Redação do Sobral Pop News / Fonte: G1/CE

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