Saúde ocupacional e os principais exames que seus funcionários devem fazer

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) foi estabelecido pela NR7, criada por Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, e presente no capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O PCMSO deve contemplar a meta de prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde, para cada grupo de trabalhadores. O PCMSO tem como finalidade promover, com base nos riscos identificados no PPRA, a monitoração e preservação da Saúde Ocupacional, através de realização de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função, retorno ao trabalho, além de outras ações educativas com foco na promoção e prevenção da saúde do trabalhador.

O ASO é um documento de avaliação médica, pelo qual se avalia e constata o estado de saúde do trabalhador, verificando se o mesmo está apto ou não para realizar suas atividades na empresa. É um dos documentos mais essenciais no que se refere à saúde e segurança no trabalho. Deve ser providenciado por todas as organizações que admitam trabalhadores na qualidade de empregado, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O Atestado de Saúde Ocupacional irá documentar os riscos aos quais o trabalhador está exposto no ambiente de trabalho, além dos exames médicos complementares, baseados nesses riscos encontrados. Abaixo, explicito os principais tipos de ASO:

  • Exame admissional: o exame admissional é realizado antes de o trabalhador assumir suas atividades na empresa. Serve para avaliar o estado de saúde do trabalhador e verificar se ele está apto para realizar as atividades para o qual foi contratado. Tem como objetivo verificar a existência de limitações que possam prejudicar ou agravar a saúde do trabalhador, no exercício das funções para o cargo que vai ocupar.
  • Exame periódico: ao longo das atividades, devem ser realizados exames periódicos, que devem observar intervalos mínimos de tempo. Trabalhadores expostos a riscos que possam levar ao agravamento ou desencadeamento de doença ocupacional e trabalhadores com doenças crônicas, deverão realizar o exame, em regra, a cada ano.
  • Exame de retorno ao trabalho: este exame é realizado no primeiro dia que o trabalhador voltar ao trabalho, quando tiver se ausentado por período igual ou superior a 30 dias, em virtude doença ou acidente, ocupacional ou não, ou parto. O objetivo de retorno ao trabalho é análogo ao exame admissional: atestar que o trabalhador se encontra apto para assumir suas atividades.
  • Exame de mudança de função: deve ser realizado antes do trabalhador mudar de função (antes da data da mudança de função). De acordo com a NR 7, configura-se mudança de função toda e qualquer alteração de setor, posto de trabalho ou atividade que passe a expor o trabalhador a outros riscos, diferentes daqueles a que estava exposto antes de mudar de função.
  • Exame demissional: deve ser realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que o último exame ocupacional tenha sido feito há mais de:
    • 135 dias, para as empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2;
    • 90 dias, para as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4.
      Ou seja, as empresas estarão dispensadas da realização do exame demissional, quando tiverem realizado exames ocupacionais a menos de 135 ou 90 dias, conforme o grau de risco da empresa acima mencionado. Esse exame recente, seja admissional ou periódico “serve” para substituir a realização do demissional. Sua realização (nesse período) é opcional. A realização do exame demissional, independentemente da época de realização de qualquer outro exame ocupacional, será exigida quando as condições da empresa representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. Essa obrigatoriedade será exigida por determinação do Superintendente Regional do Trabalho e baseada em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em saúde e segurança no trabalho.

Caso os prazos e as não emissões de ASO não sejam observadas, irão aparecer alguns problemas jurídicos e trabalhistas, visto que realização dos exames e a emissão do Atestado são procedimentos obrigatórios por lei (Art.168 da CLT, NR 7).

CLT, Art. 168: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo nas instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Sendo assim, caso a empresa não realize os exames, estará descumprindo as normas de segurança e saúde do trabalho e serão lhe aplicadas multas penalidades, conforme disposto na NR1. Além disso, a ausência do exame poderá levar à contratação de trabalhadores com problemas de saúde ou limitações para o cargo. Isso implicará no aumento das faltas e de licenças médicas, causando prejuízos à empresa. Ao realizar os exames, a empresa contratará trabalhadores aptos para exercer a atividade, realizando um monitoramento da saúde do trabalhador, contribuindo para redução do absenteísmo ao gerar um bom desempenho individual e, consequentemente, organizacional.

Confira abaixo decisão judicial condenando empresa por não realização de exames periódicos:

A empresa Map Serviços de Segurança foi condenada por dano moral coletivo, no valor R$ 175 mil, por não realizar exames periódicos anuais nos seus empregados. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, majorando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 30 mil. Ainda cabe recurso.

O autor da ação, Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia, sustentou que o valor de R$ 30 mil não atende ao caráter pedagógico e reparatório da pena uma vez que é mais viável financeiramente, para a empregadora, lesar a saúde dos 600 trabalhadores do que realizar o periódico. Alegou que o custo total dos exames anuais, aproximadamente R$ 120 mil por ano – considerado a quantia de R$ 100 reais para cada exame – representa apenas um quarto do valor da indenização arbitrado pelo juiz de 1º Grau.

Na visão dos desembargadores da Turma, deve ser levado em consideração o alto capital social e a capacidade econômica da empresa. Alegam, assim, que a majoração do valor da indenização, a ser revertido e dividido igualitariamente entre os trabalhadores, é razoável e proporcional ao dano perpetrado aos empregados. “O montante de R$175 mil dificultará a manutenção da conduta abusiva praticada pela empregadora”, finalizam.

Para o relator do acórdão, desembargador Pires Ribeiro, trata-se de empresa de vigilância, cujos trabalhadores desempenham atividade perigosa e altamente estressante, de modo que a realização anual de exames periódicos – médico e psicológico – é essencial à prevenção de doenças físicas e mentais.

DANO MORAL COLETIVO – O relator explica que o dano moral coletivo tanto pode afetar o interesse dos indivíduos pertencentes ao grupo quanto da coletividade. Neste sentido, a lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento de dano moral coletivo “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Entende-se por interesses ou direitos coletivos, aqueles que são transindividuais, ou seja, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.“Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, como no presente caso, no qual a vítima é a própria comunidade de trabalhadores da empregadora”, conclui o desembargador Pires Ribeiro.

Fonte: TRT-5 

 

sobre o Autor: Victor Hugo Pedrosa 

Por:  J.Oliveira com informações do www.sesi-ce.org.br/blog

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