Redução de jornada por 4 meses e suspensão de contrato fracionada: o que muda na MP 936

Foi publicado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto Nº 10.422, que trata da redução de jornadas e de salários e da suspensão temporária de contratos de trabalho em decorrência da crise provocada pela pandemia do coronavírus.

A redução de jornadas e de salários foi prorrogada por trinta dias, totalizando quatro meses (120 dias). Já o acordo que trata da suspensão temporária de contratos de trabalho foi prorrogada por 60 dias, também totalizando quatro meses. A lei vale até quando durar o período de calamidade pública (31 de dezembro).

“O estado de calamidade pública vai até dezembro, mas isso não quer dizer que a pessoa possa reduzir o salário ou suspender o contrato até dezembro. Há um limite de 120 dias tanto para a  redução de jornada como para a suspensão do contrato”, pontua Érica Martins, especialista em direito do trabalho e membro da comissão do direito do trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ela lembra que no restante do período que sobrar até o final do ano, se houver necessidade, as empresas poderão utilizar outros recursos trazidos pela legislação em decorrência da pandemia, como banco de horas, antecipação de feriados, férias antecipadas.

A Medida Provisória 936, editada em abril, tem como objetivo principal de criar condições para que empresas e empregados possam garantir a manutenção dos empregos durante a crise econômica gerada pela pandemia. O texto foi sancionado no último dia 7 de julho.

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Lançado em abril, o programa chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEm) prevê que o governo pague parte do salário suspenso ou reduzido, até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813). De acordo com o Ministério da Economia, mais de 12,1 milhões de acordos foram celebrados dentro do programa.

Confira perguntas e respostas e tire suas dúvidas sobre o tema

  • Até quando vale a aplicação da nova lei?

Conforme o decreto Nº10.422, o prazo máximo para o acordo de redução da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias (4 meses). No caso do acordo de suspensão temporária do contrato, a prorrogação vale por mais 60 dias, completando também 120 dias ou 4 meses. A lei fica em vigor até 31 de dezembro, mas os contratos de redução de jornada e suspensão não podem exceder 120 dias.

  • Como ficam os trabalhadores que já estão com contrato suspenso ou jornada reduzida?

Os empregadores que já suspenderam os contratos por dois meses poderão prorrogar a suspensão por mais dois meses. Para quem teve a jornada e o salário reduzidos, o decreto diz que os empregadores poderão prorrogar por mais 30 dias.

  • Como se dá a suspensão de contrato fracionada?

O decreto diz que a suspensão do contrato poderá ocorrer de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que o prazo de quatro meses não seja excedido.

  • A Medida Provisória se aplica a qualquer empresa?

A MP 936 abrange qualquer empregador, incluindo empresas de qualquer porte, empregadores domésticos, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que empregam trabalhadores. Estão excluídos os órgãos públicos com contratos de emprego, as empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais.

  • Quem pode receber o benefício emergencial? E quem não recebe?

Qualquer empregado de empregadores enquadrados na MP com redução e suspensão de jornada. O empregado poderá receber mais de um benefício, se tem mais de um emprego e tem redução/suspensão em dois um mais.

Não poderão receber o benefício emergencial:

1) servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada;
2) pessoas que recebem benefícios previdenciários, do RGPS ou RPPS, salvo os benefícios de pensão por morte ou
auxílio-acidente;
3) quem recebe seguro-desemprego;
4) quem recebe bolsa qualificação.

O empregado é obrigado a aceitar o acordo?

Não. O acordo depende da concordância expressa do empregado.

  • Qual o valor do benefício emergencial?

O benefício é calculado com base no valor do seguro-desemprego. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial e varia de um salário mínimo (R$ 1.045,00) à R$ 1.813,03. O benefício é calculado aplicando o percentual de redução de jornada ao valor base: 25%, 50% ou 70%. Se for suspensão, é 100% do valor para empregadores em geral, e 70% do valor para empregadores com faturamento superior à R$ 4,8 milhões. Esse valor será pago em até três parcelas, dependendo do tempo de redução de jornada ou suspensão.

  • Por quanto tempo o benefício será pago?

O benefício será pago pelo período equivalente à suspensão ou redução. Se a redução/suspensão acabar antes do prazo, pelo fim da emergência, ou porque o empregador interrompeu a suspensão/redução, o benefício também é cessado.

De acordo com o decreto publicado nesta terça, o trabalhador intermitente receberá benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 por mais um mês.

  • Sou trabalhador e entrei no programa. Como fazer para receber o benefício?

O empregado precisará informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o benefício. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica. O empregador informará ao governo a redução/suspensão e, com base nessa informação, o governo fará o pagamento do benefício ao segurado. Para saber sobre como encaminhar as informações, basta acessar o site do benefício. No caso do intermitente, será automático: se existir informação do contrato ativo será feito o pagamento. Se não existir informação, aí o empregador deverá regularizar o cadastro do empregado.

Por Redação do Sobral Pop News com informações Diário do Nordeste

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