A NR 32 e suas diretrizes !

NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral

Sobre a NR32

A NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

A proteção aos riscos:

Considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos; as medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA.

Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

Toda a capacitação deve ser oferecida ao trabalhador, o empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
Os produtos químicos para prevenção devem ser mantido a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados. No PPRA deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
-As principais vias de exposição ocupacional;
-Os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
-As normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte
dos quimioterápicos anti-neoplásicos;
-As normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
-A apresentação das fichas descritivas, com explicação das informações nelas contidas; os procedimentos de segurança relativos à utilização;
-Os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos anti-neoplásicos.
O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.

Dos resíduos, cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
-Segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;

-Definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;

-Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

-Formas de reduzir a geração de resíduos;

-Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;

-Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;

-Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;

-Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados: PGRSS.
Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24
Os trabalhadores que realizam a manutenção e as empresas que prestam assistência técnica e manutenção além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos à capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
-Higiene pessoal;
– riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
-sinalização;

-rotulagem preventiva;

– tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.

As condições de conforto são relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

As condições de iluminação são determinadas conforme NB 57 da ABNT;

As condições de conforto térmico estão previstas na RDC 50/02 da ANVISA.

Por J Oliveira do Sobral Pop News

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *